quarta-feira, 6 de junho de 2012

VER. JÚNIOR RETOMA MANDATO DE VEREADOR

O vereador Júnior conseguiu uma liminar para retornar a ocupar o cargo anteriormente perdido. O TSE proferiu a seguinte decisão:


"DECISÃO


Decido.



Neste juízo preliminar, vislumbro a existência de fumus boni juris.



Reputo relevante a alegação de decadência do direito formulada pelo autor.



Extrai-se do aresto regional que o requerente apresentou o pedido de desfiliação ao partido em 29.9.2011, enquanto a ação foi ajuizada pelo Ministério Público em 5.12.2011, após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007 (fl. 250).



Entendeu a Corte Regional que o ato de desfiliação só estaria perfeito dois dias após a comunicação do desligamento ao partido e ao juiz eleitoral, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 9.096/95.



Ocorre que, a interpretação extensiva da norma, para considerar como ato de desfiliação somente aquele que tenha obedecido a parâmetros estabelecidos em disciplina legal diversa, há de ser vista com prudência, especialmente quando se trata de perda de cargo eletivo.



Ante o exposto, defiro a liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto por José Miguel de Menezes Júnior, nos autos da Pet nº 956-99, determinando que o requerente permaneça no cargo ou a ele retorne, até o julgamento do recurso por esta Corte.





Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.




Cite-se.



Publique-se.




Brasília, 5 de junho de 2012.




Ministro DIAS TOFFOLI



Relator"

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