O vereador Júnior conseguiu uma liminar para retornar a ocupar o cargo anteriormente perdido. O TSE proferiu a seguinte decisão:
"DECISÃO
Decido.
Neste juízo preliminar, vislumbro a existência de fumus boni juris.
Reputo relevante a alegação de decadência do direito formulada pelo autor.
Extrai-se
do aresto regional que o requerente apresentou o pedido de desfiliação
ao partido em 29.9.2011, enquanto a ação foi ajuizada pelo Ministério
Público em 5.12.2011, após o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no
art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007 (fl. 250).
Entendeu
a Corte Regional que o ato de desfiliação só estaria perfeito dois dias
após a comunicação do desligamento ao partido e ao juiz eleitoral,
consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 9.096/95.
Ocorre
que, a interpretação extensiva da norma, para considerar como ato de
desfiliação somente aquele que tenha obedecido a parâmetros
estabelecidos em disciplina legal diversa, há de ser vista com
prudência, especialmente quando se trata de perda de cargo eletivo.
Ante
o exposto, defiro a liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso
especial interposto por José Miguel de Menezes Júnior, nos autos da Pet
nº 956-99, determinando que o requerente permaneça no cargo ou a ele
retorne, até o julgamento do recurso por esta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Cite-se.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator"
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