Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É reconhecido, em todo o território nacional, o
exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades
de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos
indivíduos.
Art.
2o (VETADO).
Art.
3o (VETADO).
Art.
4o Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer
às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e
utensílios utilizados no atendimento a seus clientes.
Art.
5o É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro,
Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado
em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da
promulgação desta Lei.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luiz Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012
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